Falência
Idade Média (séc. IX) – o síndico era quem fazia a arrecadação dos bens para a satisfação da divida, e redigia os livros comerciais do devedor, os quais serviam como meio de prova. A falência era considerada um delito, em que o falido era um criminoso por presunção de fraude. Se o falido infligisse a lei sofria castigos corporais.
Idade Moderna – a falência se dividia em dolosa (vontade de própria de fraudar), e culposa (por negligencia, imprudência ou imperícia do próprio devedor). As penas eram proporcionais à gravidade do caso.
Idade Contemporânea – a falência tem uma feição econômico-social (empresa).
No Brasil – regulado no período colonial, em que o falido sofria arrecadação dos bens e a venda dos mesmos. O código Comercial antigo (1850) dizia que a causa determinante da insolvência (quebra) era o não pagamento da dívida.
Considerações preliminares: A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA É PAUTADA NA PRESERVAÇÃO DA MESMA.
Principais alterações:
- Recuperação judicial – ligada a concordata.
- Venda dos bens do falido – de mediação.
- Escolha da melhor forma em modalidade de venda pelo juiz – o administrador pode apresentar, mas quem dá a melhor forma é o juiz.
- Ministério Público só interfere se houver indício de crime, desobediência à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.
- Aparece a figura do administrador judicial ao invés do síndico – não apenas como fiel depositário, mas gerindo, administrando, criando ou trazendo idéias.
- A autonomia do administrador judicial, que só pode fazer o que a lei confere, é menor que a do síndico.
- Altera-se a ordem de classificação dos credores.
- O próprio falido pode apresentar a lista dos credores. Princípios da Lei 11.104/05:
- Principio da viabilidade da empresa – a lei vai buscar uma