Falência
A falência é uma solução encontrada pelo Poder Judiciário para o devedor que não consegue arcar com sua obrigação, por falta de equilíbrio entre aquilo que se dispõe a pagar e o que consegue adimplir.
De acordo com Alfredo Rocco, “é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”.
Maximilianus Führer define a falência como “um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”.
A falência possui três fases, quais sejam a preliminar ou declaratória, que vai da petição inicial até a sentença declaratória de falência; sindicância, que se abrange da sentença até o início da realização do ativo; e a de liquidação que será abordada mais adiante.
O presente trabalho tem como finalidade apresentar a terceira fase da falência, ou seja, a fase de liquidação e também mostrar um apanhado geral do assunto, bem como as mudanças que ocorreram com a Lei de Recuperação e Falência.
Esboço histórico
Segundo Manuel Justino Bezerra Filho, as primeiras notícias que se tem sobre processo de execução se deram com a manus iniectio[i], uma das cinco ações previstas no direito romano da época da legis actiones[ii]. “A execução inicialmente era feita sobre o próprio corpo do devedor, permitindo a lei que se repartissem tantos pedaços do corpo do devedor quantos fossem os credores. Sem embargo da previsão legal em tal sentido, nunca teria, porém, sido efetivamente aplicada tal pena por ser repudiada pelos costumes públicos. A execução seria feita mesmo sobre o corpo do