Falimentar conceitos basicos
Empresa: Consiste numa sociedade organizada composta de meios humanos, técnicos e financeiros, reunidos tendo em vista a produção de bens e/ou serviços destinados à venda, satisfazendo as necessidades ou desejos das comunidades onde se encontra inserida.
Empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966)
Sociedade empresária: A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e parágrafo único). Isto é, Sociedade Empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que Sociedade Empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
Empresário rural: O empresário rural é aquele que se utiliza da terra, retirando dela bens destinados ao consumo.
Pequeno empresário: Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
2 Explique termo legal
3 Explique e diferencie os recursos possíveis para a 1ª manifestação judicial (sentença) no processo de falência
I - Sentença declaratória:
Agravo de instrumento - art. 100 (devedor, credor, terceiro prejudicado) - o agravo de instrumento (art. 100) deve ser utilizado inclusive para decisão interlocutória da fixação do termo legal- ampliando-o ou reduzindo.
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