Faculdade Est cio de S
Professora: Fatima Cutrim
Disciplina: Contabilidade Societária II
6º Semestre de contabilidade
Acadêmicos: Daniel Lima
Edrielle Vasconcelos
Weverton Santos
Macapá; 22 de agosto de 2013.
CISÃO
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas ou todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
Em outras palavras, a cisão é a divisão do patrimônio de uma sociedade em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou novas sociedades, ou ainda para integrar patrimônio de sociedade já existente.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão.
Tal regra societária, no entanto, não é valida para fins tributários; respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica todas as sociedades envolvidas.
Assim, a responsabilidade da sociedade cindida sobre os débitos existentes (tributários) até a data do evento ou que venham a ser apurados posteriormente em relação ao período até a data da cisão é solidária sobre o total do debito e não proporcional ao patrimônio vertido.
NATUREZA CONTÁBIL DA CISÃO
Algumas análises da cisão diante da estrutura conceitual básica da contabilidade, especificamente quanto aos postulados da entidade e continuidade são expostos a seguir.
A primeira