Extradição
Segundo Capez, “a extradição é o instrumento jurídico pelo qual o país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, afim de que neste seja julgado ou receba a imposição de uma pena aplicada.” (117, 2013).
Dentre as espécies de extradição que existem no Brasil, temos a ativa, que é em relação ao Estado que a reclama; a passiva, em relação ao Estado que a concede; voluntária, quando há anuência do extraditando; imposta, quando há oposição do extraditando e a reextradição que ocorre quando o Estado obteve a extradição (requerente) torna-se requerido por um terceiro Estado que solicita a entrega da pessoa extraditada.
A Lei 6.815/80 (alterada pela lei 6.964/81), conhecida como Estatuto do Estrangeiro, especialmente dedicado à extradição dos artigos 77 ao 94, e o Decreto 86.715/81, além do disposto no art. 22, XV do CF, são as legislações que regem sobre extradição. Alguns países que possuem acordo de extradição com o Brasil são: Argentina, Bélgica, Bolívia e Portugal.
Segundo Luiz Régis Prado: “A apreciação sobre a legalidade e procedência do pedido de extradição compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, g, CF; art. 83, EE)” (197, 2008).
Um brasileiro, a não ser que naturalizado, tenha cometido o crime antes da naturalização ou seja condenado por tráfico de drogas segundo o art. 5, LI, CF; e art. 77, I, EE, ou um estrangeiro que tenha praticado algum crime político, extraditado que já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo crime do pedido de extradição, estiver prescrito o crime tanto no Brasil quanto no Estado que solicitou extradição, não podem ser extraditados, vide art. 77, EE. A extradição só caberá aos países que possuírem tratados entre si, e nesses contratos constarem os casos de extradição combinado entre os Estados soberanos. Para países que adotam a pena de morte e a prisão perpétua também não será concedida a extradição do ausente.