Extorsão
Há pontos de semelhança com o constrangimento ilegal (CP, art. 146). Em ambos, o sujeito emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa. A diferença está em que no constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja que a vítima se comporte de determinada maneira, sem pretender com isso obter indevida vantagem econômica. Na extorsão, ao contrário, o constrangimento é realizado com objetivo expresso: obter indevida vantagem econômica. Se o sujeito, mediante violência ou grave ameaça, pretende que a ví- tima realize determinado comportamento para que ele obtenha uma devida vantagem econômica, responde por exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
2. SUJEITOS DO DELITO Não