extorsao
Extorsão
Art.158 C.P.:
É o ato de obrigar alguém a fazer, deixar de fazer alguma coisa ou permitir que se faça, mediante violência ou grave ameaça. Violência (força física propriamente dita), grave ameaça (violência psicológica) que muitas vezes a vítima cede temendo que um mal maior ocorra com ela, com familiares ou outra pessoa próxima. O objetivo do agente é sempre a vantagem econômica, benefício financeiro, não precisa ser necessariamente o dinheiro em espécie e sim outro benefício para ele ou para terceiro que queira beneficiar. Essa vantagem deve ser sempre indevida e financeira, faltando um desses requisitos, o crime será outro, menos extorsão. Se a vantagem for devida, o agente acreditar que têm direitos e cometer tais condutas estará cometendo o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art.345 C.P.), se a única vantagem for atingir a moral da vítima o crime será constrangimento ilegal (art.146 C.P.) e, se adicionar a vantagem econômica e este último estará caracterizada a extorsão. È um ato de caráter patrimonial, pois do contrário, não poderia produzir efeitos financeiros ao agente ou a terceiros.
Art. 159 C.P.:
Privação da liberdade da vítima tendo por fim a obtenção de vantagem como condição de preço ou resgate. É a fusão de dois crimes: seqüestro ou cárcere privado mais a extorsão. O seqüestro é o crime meio para a obtenção da vantagem. Importante ressaltar que é necessária a vantagem econômica, do contrário pode ser apenas seqüestro ou cárcere privado se a intenção for se vingar da vítima, ou rapto, a privação da liberdade de uma mulher para fins libidinosos. A partir do momento que se adiciona a vantagem se configura a extorsão.
Ex: Credor que seqüestra o seu devedor como forma de constranger os filhos deste a lhe pagarem a dívida. Se consuma o seqüestro, se entrar em contato com os familiares informando do ocorrido e