A EXTORSÃO QUALIFICADA
Entretanto, apesar de todos os esforços encetados para que a Lei de Crimes Hediondos estivesse em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, ainda hoje se vê nesta algumas incongruências quando da sua comparação com o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, que instituiu o Código Penal.
Exemplo da referida incongruência é o delito de extorsão qualificada pela morte previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, não estar no rol daqueles considerados hediondos, ao passo em que o delito de extorsão qualificada pela morte do art. 158, § 2º, da aludida legislação, ser considerado como tal, ainda que sua pena abstratamente prevista seja de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, ou seja, inferior à daquele.
Nesse sentido, segue a lição de Eduardo Luiz Santos Cabette (O novo § 3º do artigo 158 do Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos):
Certamente haverá aqueles que pretenderão indicar a tipificação hedionda para os casos de morte do § 3º, bem como justificar o aumento de pena para os casos de lesões graves ou morte do mesmo dispositivo, estando a vítima nas condições do artigo 224, CP. Os argumentos serão possivelmente o fato de que o legislador cometeu um lapso ao não ajustar a Lei 8072/90 à nova realidade e de que este não poderia ter em 1990 previsto os casos de um § 3º., que somente adveio em 2009. Ademais, a determinação final do § 3º., do artigo 158, CP, de aplicação das mesmas penas do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (crime sem nenhuma dúvida hediondo, inclusive em sua forma simples), levaria à conclusão de equiparação das