Extorsão Mediante sequestro
Mesmo com todos os fatores que serviram para alavancar a formação da Lei 8.072/1990, na visão de Leal, o fator preponderante para sua aprovação foi o fator da "indústria do sequestro" que se formou em nosso país, desta forma discorre:
Mesmo assim, parece-nos indiscutível que a onda de extorsões mediante sequestro, ocorrida a partir de 1999 em São Paulo e principalmente, no Rio de Janeiro, constituiu a causa imediata e preponderante da aprovação da LCH. Quadrilhas com elevado grau de organização e grande número de participantes passaram a operar nessa área de atividade criminosa. Ocorreu, então, uma intensificação sem precedentes da prática de sequestros, com o objetivo de extorquir vultosas somas em dinheiro da vítima ou de seus familiares. O número de sequestros chegou a ser tão grande que, no Rio de Janeiro, implantou-se uma verdadeira operação de guerra contra o que se chamou de "indústria do sequestro". O clima de insegurança era acentuadamente grave e transcendia os limites do suportável. Falou-se em crise de governabilidade no Rio de Janeiro e cogitou-se de intervenção federal naquele Estado. Os meios de comunicação social, divulgando os fatos de forma emocional e sensacionalista, contribuíram seguramente para formação de uma opinião pública favorável a uma radicalmente mais severa, tanto do ponto de vista jurídico-penal quanto meramente policial.
Sendo observado nos grandes centros que se tornaram palcos das ações de perigosas quadrilhas, e a prática desse novo crime crescia a cada dia, trazendo entre a sociedade de classe média alta o medo e receio de sair as ruas. Entre os principais motivos para a aprovação da referida lei destacam-se os sequestros do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal Ruben Medina e o também famoso crime contra o empresário Abílio Diniz, do grupo Pão de Açúcar, sequestrado no dia 11 de dezembro de 1989.
É sabido nos dia atuais, que o grande problema do aumento da criminalidade,