Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
DO CONCEITO DA EXTORSÃO E NOÇÕES GERAIS
Define-se o delito de extorsão comum no art. 158, que é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar, que se faça ou deixa de fazer alguma coisa: pena de reclusão, de 4 a 10 anos e multa. Ocorre o crime, portanto quando o agente obriga o sujeito passivo a entregar-lhe dinheiro, a não efetuar uma cobrança, anão impedir que se lhe rasgue um titulo de credito.
Objetividade Jurídica
Como a extorsão é um crime contra o patrimônio, é este o tutelado pelo dispositivo, embora, indiretamente, estejam protegidas também a inviolabilidade e a liberdade individual. Ao contrario do que ocorre no furto e no roubo, entretanto, ano é só a coisa móvel a ser objeto do crime; pode ocorrer a extorsão obrigando-se a vitima a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou terceiro.
Sujeito Passivo e Sujeito Ativo
Qualquer pessoa pode praticar extorsão, mas sendo o agente funcionário publico a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito da concussão(art.316 do CP). Mas o agente da autoridade que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente nas pena do delito de concussão; vai mais adiante, praticando uma extorsão.
Uma ou varias pessoas podem ser sujeitos passivos do crime em estudo. É vitima aquele que é sujeito a violência ou ameaça, o que