RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 1 parte 1. Causas extintivas do contrato de emprego. a) morte do empregado considerando que o contrato de emprego do tipo intuitu personae, em relao ao empregado, que celebra contrato personalssimo, a morte do trabalhador tem o condo de por fim ao pacto laboral. b) morte do empregador quando o empregador for pessoa fsica, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (art. 483, 2, da CLT). c) Fora Maior o Cdigo Civil conceitua caso fortuito ou de fora maior como aqueles cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir (pargrafo nico do artigo 393). Essa definio abrange os fatos naturais, independentes da vontade do homem (ciclone, maremoto, tempestade, inundao etc.) fora maior e, situao que decorre de fato alheio vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos, como guerra, incndio etc.) caso fortuito. Fica caracterizada a inevitabilidade e irreversibilidade. No Direito do Trabalho, considerando que a regra a da continuidade do vnculo laboral, a fora maior somente se caracteriza por absoluta impossibilidade de continuidade do vnculo em razo da inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e da inexistncia de culpa do empregador (elemento subjetivo) art. 501 da CLT. A falncia do empregador no ser considerada como fora maior, pois est inserida nos riscos do empreendimento. O mesmo ocorre com os planos econmicos do governo. d) Fato do Prncipe ou Factum Principis (aplicao da teoria da reparao eqitativa do dano causado por iniciativa alheia). Essa teoria tem origem no Direito Administrativo, pois o prncipe significa a Administrao Pblica, o Estado. o ato do governo, em qualquer grau, que impede o prosseguimento de qualquer atividade particular. No Direito do Trabalho, a hiptese cuidada no artigo 486 da CLT, o qual interpretado de forma rigorosa o ato do governo tem de surgir de forma absolutamente imprevisvel, uma vez que a imprevidncia do empresrio elimina a responsabilidade governamental. Tal qual a fora