Extinção de tratados internacionais
DIREITO DOS TRATADOS
EXTINÇÃO DOS TRATADOS
I. INTRODUÇÃO
São vários os meios pelos quais cessam de vigorar os tratados internacionais:
A) seja pela vontade comum das partes (como na ab-rogação);
B) seja por vontade unilateral de uma parte (como na denúncia);
C) seja por fatos independentes da vontade das partes (como a mudança fundamental de circunstância) ou até mesmo pela guerra etc.
Eventualmente, podem os tratados serem apenas suspensos em seus efeitos entre as partes.
II. MEIOS DE EXTINÇÃO DOS TRATADOS
1) AB-ROGAÇÃO
Os Estados podem deixar de ser parte num tratado, dá-lo por terminado (art. 54) ou suspender sua aplicação (art. 57):
a) De conformidade com as disposições do tratado ou;
b) A qualquer momento, pelo consentimento de todas as demais partes (ACORDO MÚTUO OU CONSENTIMENTO COMUM).
2) EXPIRAÇÃO DO TERMO PACTUADO
O tratado pode prever o momento de sua expiração quando estipular um prazo determinado para a sua vigência.
Existindo termo final estabelecido (ab-rogação predeterminada), é neste momento que o tratado se terminará.
3) EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO DO TRATADO
O tratado pode também prever que, tão logo seja o seu objeto integralmente executado, deverá ser extinto, e isto porque, nesta hipótese, carece de sentido dar continuidade à sua existência.
Exemplo: Tratados que tem por objeto o cumprimento de determinada obrigação.
4) TRATADO POSTERIOR
Trata-se da regra insculpida no art. 59, § 1º, da Convenção de Viena de 1969, onde se lê que considera-se extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e:
a) resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido, por outra forma, que a intenção das partes foi regular o assunto por este tratado ou;
b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. O novo tratado, geralmente, contém cláusula expressa