Resenha: tratados internacionais (rezek, j. f. direito internacional público: curso elementar)
A vigência dos tratados pode ser contemporânea do consentimento, atuando como norma jurídica no momento em que se perfaz como ato jurídico convencional. Muitos são os tratados que, terminada a negociação e dado a assinatura apenas efeitos autenticatório, passa-se a aguardar o consentimento definitivo, ficando estabelecido que expresso este, a vigência do tratado será imediata. Neste caso, não há previsão de vacacio e o consentimento tomará forma de ratificação ou qualquer variante. De outro lado, pode-se tratar de vigência deferida. O ato jurídico consuma-se e algum tempo depois a norma começa a valer entre a partes, sucedendo na vacatio legis.
Sobre o registro e a publicidade, destaca-se que o Pacto da Sociedade das Nações (SDN) exige que o compromisso internacional assumido por um Estado-membro deve ser imediatamente na secretaria da organização, que o publicaria (evitando cláusulas ou tratados secretos). Sobre isto, destaca-se dois sistemas.
O primeiro e o da Sociedade das Nações, devendo todos os Estados da SDN registrar seus compromissos internacionais. Em suas disposições, o pacto da SDN dizia que a omissão tornava não obrigatório o compromisso. Isto causou debate, mas majoritariamente afastava-se a nulidade, sendo inconcebível o sacrifício da pacta sunt servada, prevalescendo a tese da inoponibilidade relativa do tratado não registrado – seria válido entre as partes, mas não poderia ser invocado ante os órgãos da SDN ou a Corte de Haia.
O segundo é o sistema das Nações Unidas. Este determinou que os tratados internacionais deveria ser registrados e publicados pela secretaria e seu desrespeito implicaria na impossibilidade de invocar o tratado perante o órgão das Nações Unidas. Determina também que o registro de uma das partes faz desaparecer a obrigação de registrar da outra, bem como veda o registro antecipado.
Destaca-se ainda registros regionais e especializados. Decorre do sistema das Nações Unidas