Extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa
O Estado, na sua pretensão punitiva, não raro se depara com a impossibilidade da aplicação das penas cabíveis ao réu em decorrência de sua prática delituosa. O ius puniend é afastado por conta do que o Código Penal denominou como extinção de punibilidade (GRECO, 2011). O Código Penal Brasileiro em seu art. 107 prevê as hipóteses de extinção da punibilidade, estas que, conforme Rogério Greco (2011), não estão dispostas de forma taxativa, posto que o mesmo diploma traz o instituto em outras passagens, além do que, também previsto na Lei 9.099/95 em seu art. 89, § 5º.
As hipóteses extintivas trazidas pelo artigo 107 são as seguintes: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e pelo perdão judicial nos casos previstos em lei.
Cumpre ao presente artigo se ater e tecer comentários acerca da primeira hipótese das acima explicitadas, qual seja, a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Fernando Capez (2012, p. 588) assim aduz acerca do assunto:
A extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF). O critério legal proposto pela medicina é a chamada morte cerebral, nos termos da Lei n. 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos. Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando-se, por atestado médico, o registro de óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nesse sentir, a extinção da punibilidade pela morte do agente, se dá quando este vem a falecer, fato que por si só afasta a pretensão punitiva estatal, já que a