Extinção da Punibilidade
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da Punibilidade:
Introdução:
A punibilidade é uma conseqüência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável.Toda vez que um agente pratica uma infração penal, abre-se a possibilidade para o Estado fazer valer o seu “ius puniendi”, com imparcialidade e justiça, objetivando restabelecer e manter a paz social. Através da punibilidade, apresentam-se um efeito preventivo especial da pena ( punição do infrator para que este não volte a delinqüir ) e um efeito preventivo geral ( punição do infrator é tomada como exemplo para que outros membros da sociedade não cometam infrações ). Entretanto, em determinadas situações, previstas expressamente no ordenamento jurídico, o Estado pode abrir mão, ou mesmo, perder o direito de punir. É o que denominamos Extinção da Punibilidade. Ela se concretizará, portanto, no momento em que o Estado, por questões de política criminal, poderá em algumas situações expressamente prescritas no ordenamento jurídico, entender por bem, não fazer valer o seu “ius puniendi”, ou até mesmo ser obrigado a não exercê-lo. É importante salientar que as causas de extinção de punibilidade não interferem na infração penal em si, mas sim, a existência destes dados pode impedir o Estado de exercer o seu direito de punir ou a possibilidade de não exerce-lo, mesmo existindo a infração penal. A punibilidade não está incluída no conceito tripartido de crime: fato típico, ilícito e culpável. Num conceito quadripartido ( fato típico, ilícito, culpável e punível ) , a extinção da punibilidade levará