Extinção da Pessoa Natural
A existência de pessoa natural termina com a morte, cessando assim sua personalidade, atributo do ser humano por toda a vida. Nosso direito não reconhece qualquer hipótese de perda da personalidade em vida. Somente com a morte termina a personalidade jurídica. Desta forma devemos compreender e o que consiste a morte.
Ocorre o falecimento quando as funções vitais do corpo humanos param de funcionar. Antigamente era considerado morte natural a ausência das funções orgânicas: ausência dos batimentos cardíacos, termino dos movimentos respiratórios e da contração pupilar. Atualmente a ciência moderna considera que a morte natural decorre apenas de morte cerebral. A morte deverá ser constatada por um profissional da medicina, ressalvada possibilidade de duas testemunhas se caso vir a falta um especialista. Os mesmos criam um formulário para dar inicio ao atestado de óbito, que deverá ser registrado nos termos dos Artigos : 77 à 88, da Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos.
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 5º, LXXVI, (b), Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF ; Óbito
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas