extinção da pessoa natural
A morte completa o ciclo vital da pessoa humana, de nós seres humanos. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. A questão da morte, quando analisada à luz do direito, traz uma séria de consequências plenamente claras e estabelecidas e a principal é o direito à herança.
Doutrinariamente pode-se falar em: morte real, presumida sem declaração de ausência, presumida com declaração de ausência e morte civil. E em todos os casos a morte pode ser considerada individualmente ou por comoriência.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1. MORTE REAL
A morte real é a declarada por médico, em, em documento solene, o atestado de óbito, que tem como finalidades principais a confirmação da ocorrência do evento, a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, embora tal testemunho possa ser feito por duas testemunhas idôneas, que tenham presenciado ou verificado o falecimento. O documento que contém a declaração médica é o atestado de óbito, que se constitui em garantia à família e à sociedade de que não há possibilidades de o indivíduo estar vivo, podendo ser processada legalmente o inventário.
Enumeraremos algumas hipóteses de morte real contempladas em dispositivos esparsos da nossa ordem jurídica. Vejamos:
a) é caso de morte real, produzindo os regulares efeitos jurídicos previstos em lei, o óbito ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 88 da Lei de Registros Públicos. Dessa maneira, as pessoas de quem não mais se tem notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes, podem ser reputadas mortas civilmente (morte real), por decisão judicial prolatada em procedimento especial iniciado