extinção da pessoa natural
Morte real: Éxtingue a personalidade, que ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica. (CC, art.6º, 1ª parte)
Consequências jurídicas da morte: É relevante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa: ex.: dissolução casamento, pagamento pensões, extinção poder familiar, abertura de sucessão, extinção dos contratos personalíssimos, extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor, etc.
Prova da morte: Somente se prova com a certidão de óbito, passada pelo oficial do registro civil do lugar do falecimento, nos termos da Lei 6.015/73 (art. 77), ou então por justificação perante os juízes togados, nos casos de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, sem que se encontre o cadáver para exame (art. 88)
Art. 78, Lei 6.015. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Morte encefálica (morte real): art. 3º da Lei 9.434/97 (Lei dos transplantes).
Antigamente, ausência dos batimentos cardíacos e a contração pupilar determinavam a morte da pessoa.
Atualmente entende-se que a morte termina com o encerramento da atividade cerebral ou morte encefálica. Os cientistas chegam a admitir que, ocorrendo isto, será lícita a remoção de órgãos para fins de transplantes, ou outras finalidades científicas (Resolução CFM nº 1.480/97). Art. 1.784 CC/02.(ver texto no arquivo)
Morte civil: ocorre extinção da personalidade para pessoas com penas perpétuas ou religiosos. Existiu na Idade Média e Moderna. As pessoas eram consideradas mortas para o mundo.
Não existe no Brasil: CF/88, art. 5º, XLVII, da Constituição Federal.
Resquícios Brasil: Art. 1.816.