Extinção da Pessoa fisica ou natural
Cuidado com essa matéria “morte”. Maria Helena Diniz tem um livro “O estado atual do biodireito” e que fala muito bem do assunto.
Há décadas atrás, o referencial da morte era a parada cardíaca. Mas a comunidade médica percebeu que usar esse referencial para a morte porque a parada cardíaca pode ser revertida. Ela é um referencial, óbvio, mas não um referencial seguro.
“O critério que a comunidade científica mundial tem adotado é a morte encefálica como referencial mais seguro do momento da morte, inclusive para efeito de transplante (no Brasil, ver Resolução 1480/97, do Conselho Federal de Medicina).”
Art. 6º, do Código Civil:
“Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
A primeira parte do artigo traz a regra geral. No momento em que é declarado o óbito, este é levado a registro. Morte REAL: Essa morte, que é aferida à luz do corpo, do cadáver, é a morte chamada de morte real. É aquela que pressupõe a análise do corpo morto.
Morte PRESUMIDA: O Código Civil estabelece, além da hipótese de morte real, duas hipóteses de morte presumida:
1) Morte presumida COM decretação de ausência.
2) Morte presumida SEM decretação de ausência – são dois os casos:
a) morte provável de quem estava em perigo de vida;
b) desaparecido/prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
1) Morte presumida COM decretação de AUSÊNCIA (art. 6º, 2ª parte)
“Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Conceito: “Ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar do seu domicílio sem deixar notícias ou representante que administre os seus bens (ver apostila no material de apoio: Texto Complementar 01 – pág.