DOCUMENTO
PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL
DISCIPLINA: CÓDIGO CIVIL E SEUS ASPECTOS PROCESSUAIS I
ALUNA: NATACHA SALES CORDEIRO
PROFESSOR: TÚLIO STUDART
PARTE GERAL
PESSOA NATURAL
É todo ser humano, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado pessoa natural, basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de Direito ou de Fato.
Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce e só termina com a morte. A personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
Capacidade de Fato: é a aptidão para exercer4, pessoalmente, os atos da vida civil. Só se adquire a capacidade de fato com a plenitude da consciência e da vontade.
OBS: A pessoa tem a capacidade de direito, mas pode não ter a capacidade de fato.
Capacidade Plena: é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade.
Capacidade Limitada: é quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada incapaz, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Legitimação para a Capacidade: é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, capacidade para exercer pessoalmente seus direitos. Tolhem a legitimidade: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida, através de representação (absolutamente incapaz) ou assistência (relativamente incapaz).
Graus de Capacidade
Capazes:
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Absolutamente Incapazes: devem ser representados; não podem participar do ato jurídico, devendo portanto o ato ser nulo de pleno direito quando não tiverem