Extinção da Obrigação tributária
Larissa Pereira dos Santos
Professores: Célia e Luciano
Questões
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A extinção do crédito tributário ocorre no que diz respeito à obrigação principal, já que o CTN não tratou das obrigações acessórias. Só há extinção do crédito tributário quando pelo menos um dos seus elementos obrigatórios se perde (sujeito ativo, passivo, objeto, etc.). Alguns autores dividem as causas extintivas de crédito tributário em modalidades de fato e de direito, sendo a prescrição e a decadência modalidades de direito e as outras modalidades de fato. Paulo de Barros Carvalho discorda dessa classificação alegando que as onze causas arroladas são modalidades jurídicas, são acontecimentos regulados pelo direito, sendo que algumas delas adquirem até a configuração de institutos jurídicos. Este parece ser o posicionamento mais aceitável, já que são acontecimentos regulados pelo direito que traça cuidadosamente seus efeitos.
2. Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).
Diz o art. 166 do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
De acordo com o artigo a pessoa legitimada a postular a ação é aquela que assume o encargo tributário, devendo comprovar tal situação mesmo que esta tenha vindo por transferência.
3. A hipótese de