extinção da empreitada
O contrato de empreitada extingue-se por vários modos, quais sejam:
a) Pelo cumprimento ou execução. É o modo normal de extinção da empreitada, pois toda obrigação se extingue depois de cumprida. Recebida e aceita a obra e efetuado o pagamento do preço, consideram-se cumpridas as obrigações emergentes do aludido contrato. b) Pela morte do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuitu personae. Não o tendo sido, as obrigações por ele assumidas transmitem-se aos sucessores. Certas empreitadas, por sua natureza, geram obrigações personalíssimas, como a confecção de uma obra artística ou um projeto e execução de uma grande e moderna incorporação imobiliária, por exemplo. Estas se extinguem com a morte do empreiteiro, uma vez que a sua contratação se deu em razão das qualidades artísticas e técnicas do seu trabalho.
c) Pela resilição bilateral, mediante o exercício da autonomia da vontade.
d) Pela resolução, se um dos contraentes deixar de cumprir qualquer das obrigações contraídas. Não pode o dono da obra, por exemplo, efetuar alterações de vulto, que possam acarretar dificuldades para o empreiteiro. Se tal ocorrer, poderá este pleitear a resolução da avença, ainda que aquele se disponha a arcar com o aumento do preço. Todo inadimplemento se presume culposo, acarretando a responsabilidade pelo ressarcimento das perdas e danos (CC, art. 389).
e) Pela resilição unilateral por parte do dono da obra, no curso de sua execução, pagando ao empreiteiro as despesas com materiais e mão de obra já efetuadas, “mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra”
(CC, art. 623).
f) Pela excessiva onerosidade superveniente da obra, em virtude da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, ensejadores de “alterações fundamentais, extraordinárias das condições objetivas, em que o contrato se realizou”
g) Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa