contrato de empreitada
1. INTRODUÇÃO
O contrato de empreitada, sem sombra de dúvidas, é um negócio largamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores, O objecto do contrato de empreitada é a realização de determinada obra mediante contraprestação. Assim, na empreitada a parte contratada obriga-se pela entrega da obra em si à outra parte e não somente a sua execução.
Neste sentido, o presente trabalho se propõe a analisar a natureza jurídica da empreitada, a sua classificação, a entrega e a garantia do objecto contratual, a especificação do preço, a extinção do pacto, a responsabilidade pelos riscos.
2. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA
De acordo com o código civil angolano no seu artigo 1207º empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em realizar certa obra mediante um preço, com base nesta definição, o contrato de empreitada é frequentemente utilizada nas actividades ligadas à construção civil, tais como a construção de casas, prédios, pontes, estradas, muito embora não se limite a esta finalidade.
O contrato de empreitada distingue-se do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Nestes últimos, a actividade é a prestação imediata, enquanto, na empreitada, tem-se por meta o resultado final, a obra. A distinção, portanto, é feita com maior segurança pela finalidade do contrato, que, na empreitada, é a obra pronta. O contrato de empreitada, também não se confunde com a compra e venda mesmo na sua modalidade mista, na compra e venda, a obrigação principal consiste em um dar, enquanto, na empreitada, consiste em um fazer. Assim, o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes assume a obrigação de executar e entregar uma obra certa à outra parte, com material próprio ou fornecido pela parte contratante, mediante remuneração determinada ou proporcional ao serviço efectivamente executado e sem vínculo de subordinação