- Conceito Empreitada o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinao ou dependncia, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material prprio ou por este fornecido, mediante remunerao global ou proporcional ao trabalho executado (PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil, vol. III, p. 315). - Partes Empreiteiro quem executa a obra o devedor da obra e o credor da remunerao presume-se que seja um expert em seu ofcio Dono da obra quem ordena sua execuo e paga o preo o credor da obra e o devedor da remunerao presume-se que tenha da consecuo da obra apenas o senso comum. - Objeto tarefa, trabalho, obra. Observa Orlando Gomes (Contratos, p. 364) que o significado de obra vasto, podendo esse substantivo referir-se a todo resultado que se pode obter pela atividade ou pelo trabalho. No conceito de empreitada, todavia, o objeto obra deve ter significado um pouco mais restrito, podendo abarcar, todavia, desde uma obra material (uma edificao, uma roupa, uma estrada) at uma obra intelectual (um projeto, um livro), isto , o objeto da empreitada pode ser material ou imaterial. Importa, no entanto, que seja lcito, como, de resto, em todo e qualquer negcio jurdico (CC, art, 104). - Forma livre. No se trata de um contrato solene. Portanto, as partes podem celebr-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. H determinadas obras que, por sua complexidade e pela quantidade de instrues a serem passadas ao empreiteiro, pedem forma escrita. Ela no , todavia, obrigatria. - Remunerao essencial no contrato de empreitada. Caso no exista remunerao, pode-se ter um contrato de mandato ou doao, mas no existir empreitada. - Distines O contrato de empreitada distingue-se do contrato de trabalho e do contrato de prestao de servios. Nestes ltimos, a atividade a prestao imediata, enquanto, na empreitada, tem-se por meta o resultado final, a obra. A distino, portanto, feita com maior segurana pela finalidade do contrato, que, na