Contrato de Empreitada
a)Empreitada sob administração: nada mais aquele que o empreiteiro administra o as pessoas contratadas pelo dono da obra, que ele também fornece o material.
b)Empreitada de mão de obra ou de lavor: Este é aquele que empreiteiro contrata e administra as pessoas que irão fazer o serviço, mas porem o material é fornecido pelo dona da obra.
c) Empreitada mista ou lavor e materiais: Este o empreiteiro contrata e executa obra fornecendo a mão de obra, na obra toda, bem como o materiais, neste caso o ele assume obrigação de resultado, perante o dono da obra conforme prevê paragrafo 1° do art. 610 do CC, e a obrigação de fornecer o materiais não pode ser presumida. Resultando da lei ou da vontade das partes.
Quanto a natureza jurídica do negocio ele é Contrato bilateral (signalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal, que tem as mesmas características da prestação de serviço. Portanto não se pode confundir empreitada com o a elaboração de um simples projeto de obra assumido por um engenheiro e ou arquiteto, conforme prevê o § 2° do art. 610 do CC, que diz que não implica em obrigação de excuta-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, e isto reforça que em tese a empreitada é presumida.
Se caso o um dos profissionais executar este projeto, haverá um prestação de serviço, que pode ou não