Prestação de serviços
1. Terminologia
O referido contrato nos remete ao locatio conductio, disciplinado pelo direito romano, onde era dividido em três espécies de contrato: locatio conductio rerum (locação de coisas), locatio conductio operis (empreitada) e o locatio conductio operarum que é a locação de serviços, adotada pelo código civil brasileiro de 1916, hoje em dia tal termo (locação de serviços) não é mais utilizado haja em vista a mudança na sociedade e o consequente desenquadramento de tal termo nos dias atuais. Tal modificação se deu porque ficou totalmente inadequado o uso de “locação” para a prestação de determinado serviço por alguém. Este termo era utilizado por que o trabalhador era tido como uma coisa a ser locada; um escravo onde seus serviços eram contratados diretamente com seu dono. Situação esta já ultrapassada e repelida pela sociedade, repelido também foi o termo locação de serviços, passando este a desdobrar-se em dois contratos independentes, sejam eles, o contrato de trabalho que é sujeito às leis de ordem pública e o contrato de prestação de serviços, termo este adotado pela doutrina e pelos códigos contemporâneos inclusive o Código Civil brasileiro de 2002. 2. Conceito
Segundo o Código civil de 2002 no artigo 594, conclui-se que prestação de serviços é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial contratada mediante retribuição. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, utilizando-se de outra nomenclatura para designar aquele ao qual os serviços serão prestados, conceitua a prestação de serviços como: “o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração”.
3. Natureza Jurídica
Trata-se de um contrato bilateral, pois gera direitos e deveres para ambos os contraentes; também é contrato oneroso pois há uma prestação em troca de uma contra prestação em forma de remuneração; é consensual por se