ISABELA FREITAS RIBEIRO
Os contratos de empreitada seguem originariamente o código civil, como legislação principal, pois não há vínculo trabalhista, nem subordinação entre empreiteiro ao dono da obra, nem a ninguém
É o contrato em que uma das partes (empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra (finalidade), pessoalmente ou por meio de terceiros, ( personalíssimo) – obrigação de fazer fungível, mediante remuneração a ser paga pela outra parte (dono da obra) de acordo com as instruções deste expressas nas cláusulas contratuais e sem subordinação. Trata-se de uma espécie do gênero locação de serviços e dele difere por alguns traços distintos como: na locação de serviços o objeto do contrato é apenas a atividade do locador. Na empreitada, ao contrário, o objeto da prestação não é o esforço ou a atividade do locador, mas a obra em si. De modo que a remuneração do empreiteiro continua a mesma, quer a execução da obra ocupe mais ou menos tempo, e só será devida se o empreendimento prometido for alcançado.
As características do contrato de empreitada são: bilaterais, pois compõe dois pólos, com obrigações e direitos entre ambos. Oneroso, pois ambos contratantes obtêm proveito, sacrifício do bem de valor econômico. Consensual, por aperfeiçoar com o acordo de vontade. Comutativo em que as prestações são certas e determinadas, se efetiva imediatamente e por fim, não solene, livre quanto à forma e paritário quanto a sua formação.
Já as espécies de contratos de empreitada são: contrato de empreitada de lavor; em que o empreiteiro entra com a mão de obra, ou seja, o serviço, e o dono da obra com os matérias e projetos. Contrato de empreitada mista ou total; é o contrato em que o empreiteiro entra com a mão de obra e os materiais de construção, devendo entregar a obra pronta e acabada. O resultado materializado na obra objeto da empreitada decorre de habilidade, técnica, arte ou competência.
Desenvolvimento
Empreitada de