Contrato de empreitada - direito empresarial
CONTRATO DE EMPREITADA
O contrato de empreitada não tem uma definição no Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB), estando a cargo da doutrina a sua definição. Tal contrato está disciplinado no CCB, em seu Título VI, Capítulo VIII, artigos 610 ao 626. Para o professor José Carlos Fortes Rocha “empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação”. A obra provém do interesse por um trabalho particular, que requer determinadas qualidades para a sua realização, como habilidade, técnica, arte ou competência, podendo o material a ser empregado o do proprietário da obra ou fornecido por este mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado, em acordo com o caput do art. 610 do CCB .
Destaca Bruna Lyra Duque, em artigo para o sítio www.ambito-juridico.com.br, que “a temática é regulada por várias normas, a saber: Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei 4.591/64 (normas que dispõem sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), pelo Código Penal (crime de desabamento), Lei das Contravenções Penais (contravenção de desabamento e perigo de desabamento) e Lei 5.194/66 (Código de ética que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo)”
Para o contrato de empreitada também é utilizada a nomenclatura “locatio operis”, traduzido como “locação de obras”.
Assim, são elementos do contrato de Empreitada o objeto (obra concluída), o consenso (acordo de vontades entre as partes) e o preço (valor da obra). A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
No que se refere à natureza do contrato, José Carlos Fortes Rocha organiza as características do contrato de empreitada como sendo: bilateral, pois gera obrigação para ambas as