Explicativa as inelegibilidades das alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ da lc 135/10 art. 1º inciso i.
Nara Barbosa de Carulice
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
A alínea ‘m’ versa sobre a exigência de requisitos mínimos de idoneidade moral conforme previsto na própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88) “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”. Requisitos já exigidos em outros cargos públicos, como a própria magistratura. Quase fato que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. A Vida pregressa não se assemelha a condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de entorpecentes arquivado por falta de provas. (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995). O requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva. A existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas