Existencialismo jurídico
Existencialismo Jurídico
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BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Existencialismo Jurídico.
In: ______;______. Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
1. Os existencialismos
- Existência precede a essência;
- Existencialismo:
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busca de saídas para os dilemas;
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inspiração hegelianista e marxista;
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voltado para a experiência vivida;
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apego ao situacional;
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liberdade = chave para a compreensão humana;
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futuro = leque de possibilidades;
- Maiores expoentes: Sartre e Camus.
1.1. Existencialismo camusiano
- Homem:
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arquiteto de si;
•
capaz de mover e promover tiranos;
- Consciência do absurdo – primeiro passo do existencialismo;
- Interação com o mundo (viver mais) – transformação da realidade;
- Revolta – permite a re-avaliação das condutas humanas.
1.2. Existencialismo sartreano
- Subjetividade:
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ponto de partida;
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construída por escolhas de liberdade – produto no futuro;
- Homem:
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passa a ser conforme existe;
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projeto-de-si (matéria-prima e mão de obra para a confecção de si);
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somatório do que é e do que fez;
- Erro – essencial à verdade;
- Atos de escolha versus responsabilização pelas escolhas;
- Homem – condenado a ser livre;
- Humanidade – condenada a fazer conviverem essas liberdades.
2. Proposta existencialista
-
Ser em si versus ser por si (existência precede a essência);
Moral existencialista = responsabilidade no exercício medido da liberdade;
Homem = princípio e fim de toda a conjuntura e da responsabilidade ligada (Camus);
Homem – será libertado pelo próprio homem (Sartre);
Ação:
• poder transformador;
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torna o presente em futuro;
- Existencialismo – linguagem do homem, sobre o homem e para o homem.
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3. Existencialismo jurídico
- Liberdade exercida ao lado do outro, com o outro, para o outro;
- Práticas jurídicas:
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campo de forças complexo: descargas energéticas particulares; neutro em sua manifestação;
- Poder