Existencialismo Jurídico
JEAN-PAUL SARTRE
ALBERT CAMUS
HANNAH ARENDT
JOHN RAWLS
THEODOR VIEHWEG
Qual a contribuição do estudo do Existencialismo Jurídico, do pensamento de Hannah Arendt, John Rawls e Theodor Viehweg para a compreensão dos conceitos de verdade e ética na Filosofia do Direito?
Para o existencialismo jurídico “a existência precede a essência”. Primeiro surge o homem, depois ele se define. O existencialismo “é fruto de uma civilização que se transforma insatisfeita, desiludida, que se sente esmagada pelo peso de suas contradições”, conforme explica Bittar. O homem é um ser finito que tem infinitas escolhas, pode fazer isto ou aquilo, ser isto ou aquilo, enfim é livre, e por consequência “existir é ser livre”, construir-se a partir de suas próprias escolhas. A humanidade é o grande projeto de convivência das diversas liberdades. A liberdade é a grande solução para os problemas da humanidade, por isso se deve agir com responsabilidade, porque conforme Albert Camus, o homem é capaz de mover e promover tiranos, e o mundo não pode ser inteiramente conceitualizado, pois está além da racionalidade humana, a “revolta” diária em relação ao quotidiano permite modificá-lo, colocá-lo em questão e reavaliar as condutas humanas. Na ação livre do homem está presente a liberdade de tentar e errar, para os existencialistas a história humana é fruto de erros, acertos e ajustes, o erro é essencial à verdade, porque a torna possível, sem erro a verdade seria necessária, determinada. A verdade para Jean Paul Sartre é uma história do ser. A verdade desaparece com o homem. A verdade é total porque o sujeito é totalizante, e essa totalidade concreta do ser é a verdade. O homem é visto como um contingente, um ser que vive e existe entre coisas - “ser em si” tudo o que existe menos o homem e o “ser por si” o homem como ser consciente. A moral existencialista esta profundamente ligada à ideia de