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Existencialismo destaca a liberdade individual, a responsabilidade e a subjetividade do ser humano, em seu interior há tudo que precisa para se sobressair no mundo, agindo como o mestre de seu destino, logo, não se vale regras a essa corrente, pela qual contraria o Direito que o transmite em sua totalidade com o Jus positum, adepto de normas com o intuito de estabelecer ao homem relações sociais, há nesta ciência uma contribuição do individuo para a sociedade, a finalidade do Direito é o bem comum, dando espaço as leis que impõe aos homens regras a serem obedecidas, entretanto, são inadmissíveis a filosofia existencial, contudo, o existencialismo preza o individualismo do ser, sobre uma visão subjetiva do homem, uma vez que, valorando a unicidade, entende-se que cada pessoa abriga em si uma personalidade única, porém, desconsidera o conjunto de regras que o Direito positivo exprimi, enfatizando a liberdade que o homem deve ter de criar seu Dasein, o seu próprio modo de existir. Não há uma conciliação possível entre o Direito e o Existencialismo, pois enquanto o Direito formula e sistematiza regras de conduta, formando bases que serão aplicadas em sociedade.
O existencialismo se pauta sobre uma visão individual e subjetiva do homem, por isso não contribui para a ciência jurídica, pois este compõe- se na generalidade dos indivíduos em favor de seu comportamento em sociedade. Em virtude de o Direito ser regido de normas objetivas e por tratar-se de uma ciência de âmbito social, este se deve aproximar da tese do existencialismo, a ciência jurídica não deve apenas basear-se em preceitos estritamente técnicos e gerais, mas, moldar-se em razão dos fatos acontecidos, pois sendo esta uma ciência que trata do ser humano, deve-se manter uma ordem expressiva em coerência com a necessidade humana, ou seja o mínimo normativo. Havendo mudanças nas relações sociais, conflitadas pelo tempo e espaço, esta ciência não deve