Resumo do livro Antropologia Legal - Robert Shirley
Aluno: João Paulo Batista Dantas
O autor inicia o texto desconstruindo a ideia de que o Estado é por si só, uma instituição necessária para manter a ordem na sociedade. Disserta sobre costumes de povos que mesmo não sendo leis formais, são seguidos pelos seus indivíduos. Cita como exemplo os povos esquimós “Inuit”, que não possuem esse conceito e no entanto possuem leis que instituem o compartilhamento de alimento e peles entre si, regras de convívio social que visam a sobrevivência do despossuído, num ambiente altamente hostil para o ser humano.
Passamos então para considerações do autor sobre a essência do Direito dentro das sociedades que o compõe e o utilizam, provando então a gênese axiomática das normas. Nas sociedades ditas primitivas, o Direito será então um aglomerado de normas, obtidas empiricamente pelos antepassados dos que hoje vivem, e que só então foram passadas adiante normalmente de maneira oral.
Desse modo, teremos três instituições que cuidarão de ensinar e aplicar a lei, bem como suas sanções, que não estão excluídas desses sistemas de Direito; são elas a família, a comunidade e a administração, que pode significar algo como o Estado ou não.
Passamos para os três campos do estudo do Direito e da Antropologia: O estudo do direito nas sociedades primitivas, o estudo das instituições jurídicas modernas e por último, o estudo comparado, dentro das três grandes escolas de antropologia legal: A britânica, a holandesa e a americana.
Podemos ver os métodos de dominação indireta, utilizados no período imperialista britânico, no qual os costumes legais, as normas dos povos em questão - que não eram necessariamente povos conquistados, e sim oportunidades de monopólios financeiros - não eram modificadas para adaptarem-se ao direito britânico, a “Common law”. O interesse britânico era puramente comercial por seu império ser de cunho mercantil, o que os levou a uma política de não