EXIBIÇÃO
A relação processual envolve elementos subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos são o juiz que soberanamente representa o poder estatal e as partes envolvidas na lide; os elementos objetivos são ora as provas (processo de conhecimento), ora os bens (processo de execução). Esses elementos (pessoas, bens e coisas) podem, na duração ou demora do processo principal, enfrentar situação de risco de dano, por conduta de um dos litigantes ou por evento ocasional. Assim, para a proteção provisória de todos eles, tem cabimento a atuação da função cautelar.
A função da medida cautelar não consiste em antecipar que a lide seja solucionada para satisfazer o direito material subjetivo em disputa no processo principal, o que se tem nesse processo, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. Por isso se diz que o processo principal é de natureza “satisfativa”, sendo a tutela cautelar apenas de “prevenção” ou “garantia”, porque mesmo ganhando a ação cautelar não consegue, só com ela, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo principal.
Os requisitos da tutela cautelar são basicamente dois: 1) dano potencial, em razão do periculum in mora (perigo na demora), enquanto aguarda a tutela definitiva, pode ocorrer perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação de provas necessárias para perfeita atuação do processo principal; 2) o fumus boni iuris, a fumaça do bom direito, que é quando o juiz decide com base em presunção de que a alegação possua suficiente base legal, sendo assim é quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
As medidas cautelares são divididas em três espécies: a) medida para assegurar os bens, procura manter um estado da coisa; b) medidas para assegurar pessoas, é a guarda provisória de pessoas e