Ação de Exibição
I. Natureza
A exibição, se tiver função acautelatória, qual seja, a de obter elementos necessários a instruir processo futuro, deverá ser requerida em ação cautelar autônoma, em caráter preparatório (precedente). Mas há casos em que a medida se exaure em si mesma, pois o requerente, ao lhe ser exibido o documento ou a coisa, poderá perceber que não há qualquer irregularidade que leve à propositura de ação judicial contra a parte adversa. Independentemente de qual seja a situação, a exibição não é medida constritiva e não se sujeita à regra do art. 806 do Código de Processo Civil, não perdendo a eficácia mesmo se não intentada qualquer ação em trinta dias contados de sua efetivação (CPC, art. 808, I). Isto porque, certamente o que se obteve em sede de exibição poderá ser usado a qualquer tempo, em demanda futura, pelo autor da ação exibitória.
A exibição de que tratam os arts. 844 e 845 não se confunde com a exibição incidental, que pode ocorrer na fase probatória do processo de conhecimento (CPC, arts. 355 a 363, e 381 e 382). Nesses casos, há preceito cominatório, pois se não exibido o documento ou a coisa, têm-se como provados os fatos que por meio da exibição se pretendiam provar (CPC, art. 359).
II. Efeitos da apelação Situação interessante é a dos efeitos em que é recebida a apelação interposta em face da sentença que julga a exibição. Nos termos do art. 520, IV, do Código deProcesso Civil, será recebida somente no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que decide o processo cautelar. Ocorre que, se procedente a ação cautelar de exibição, e sendo recebida somente no efeito devolutivo a apelação, o julgamento - e mesmo o provimento - do recurso será inócuo, porque o apelante já terá cumprido a obrigação de exibir, contida na sentença. E isso, por óbvio, é irreversível, sendo este mais um fator que evidencia a natureza satisfativa da