exibilidade do credito tributário
Quanto à separação das causas de extinção do crédito tributário constante no art. 156 do CTN, a doutrina tradicional entende que há a separação entre modalidade de fato e modalidade de direito, sendo certo que a modalidade de direito limita-se à prescrição e decadência, já a modalidade de fato, sendo as demais formas de extinção constantes no comando legal acima mencionado.
O Professor Paulo de Barros Carvalho entende que todas as formas de extinção do crédito tributário constantes no art. 156 do CTN dizem respeito à modalidades de direito, uma vez que são acontecimentos regulados pelo direito.
Algumas das causas extintivas são consideradas, inclusive, no entender do Professor, verdadeiros institutos jurídicos.
Comungamos com o entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho, tendo em vista que, quaisquer das formas contidas no regramento jurídico, são consideradas pelo direito, não podendo, neste ponto, retirar-lhe a juridicidade.
2. Entende-se pessoa legitimada a postular repetição ou compensação o contribuinte de direito, constante na relação jurídico-tributária, desde que cumpridas as exigências constantes no art. 166 do CTN, consoante entendimento esposado pela edição da súmula 546 do STF.
STF Súmula nº 546 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
3. A dação em pagamento de bens imóveis não descaracteriza o comando legal constante no art. 3º do CTN, visto que esta forma de extinção não altera a