execuções no direito
1ª questão. Em ação de cobrança ajuizada na 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, Flávia requereu ao juiz que determinasse fossem riscadas determinadas expressões injuriosas dos autos, alegando que as mesmas eram ofensivas, pela parte contrária. Tal pedido foi indeferido.
Indaga-se:
Há possibilidade de recurso? Justifique a resposta.
R: sim. Artigo 15, CPC. POIS NÓS ESTAMOS DIANTE DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFORME ARTIGO 162, CPC.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
OBS: SE FOSSE DESPACHO, NÃO CABERIA RECURSO.
2ª Questão. Quando a demanda aforada pela Fazenda Pública tiver sido julgada improcedente:
a) Não haverá re-exame necessário, eis que este somente ocorre quando a Fazenda Pública for condenada;
b) Haverá re-exame necessário;
c) Poderá ter re-exame necessário, dependendo se o valor for superior a sessenta salários mínimos;
d) Nenhuma das alternativas é correta.
R: (A)
Reexame necessário
É a ordem do juiz a quo (juízo da origem da demanda judicial) que remete a sentença para reapreciação por instância superior, ou quando este juiz não o faz, o Tribunal chama os autos para si, suspendendo-se os efeitos para a formação da coisa julgada até que se confirme a decisão