Direitos dos presos à luz do ordenamento da lei de execuções penais
UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE – UNINORTE
TRABALHO – LEIS DE EXECUÇÕES PENAIS
DIREITOS DOS PRESOS
RIO BRANCO – ACRE
13 DE JUNHO DE 2011
DIREITOS DOS PRESOS À LUZ DO ORDENAMENTO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
É sabido que uma das consequências das inúmeras guerras ocorridas ao longo da história é a preocupação crescente com os direitos humanos, entre estes, os direitos dos encarcerados, visto que são objetivos das penas a eles impostas a ressocialização, a reabilitação e a reeducação, visando justamente reconduzi-los ao vincula social. Assim, surgiram diversas regulamentações aos direitos dos presos, sendo em nosso país, uma das mais importantes, a expressa da lei de Execuções Penais, Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, mas especificamente no rol taxativo do art. 41 da lei supra, dos quais direitos discorreremos agora.
DOS DIREITOS
É taxativo o art. 41 da LEP ao dizer que:
“Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de