biologia
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XV-LIBERDADE DE LOCOMAÇÃO
Abolida a escravidão, a liberdade de locomoção é o âmago da liberdade da pessoa física. A Constituição Federal de 1988 inovou com o dispositivo do inciso XV, pois antes era considerada dentro da liberdade de ação.
Agora ficam claras as duas situações:
Liberdade de locomoção no território nacional
Liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens.
A liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer, sem necessidade de autorização. Assim, todos podem locomover-se livremente nas ruas , nas praças , nos lugares públicos, sem preocupação de serem privados de sua liberdade de locomoção.
A liberdade de locomoção é o poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parece, como bem lhes parece, em princípio, cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem (SILVA, 2007).
A liberdade de locomoção é aplica-se em todo o território nacional em tempo de paz. Logo será inconstitucional lei que aplique restrições nessa locomoção. Já, em tempo de guerra[1], isso será possível, desde que não elimine a liberdade como instituição.
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