desfesa de excesso de peso
ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Setor Clube Esportivo Sul – SCES, Trecho 03, Polo 08, Lote 10.
Brasília/DF – CEP 70020-003
Ref.: Auto de Infração n.º 496133 (10010400113348814)
xxxxxxxxxxxxxxxxx., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ n.º xxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para onde deverão ser remetidas todas as intimações e/ou notificações desta provenientes, vem tempestivamente à presença de Vossa Senhoria, em face da Notificação de Penalidade, anexa, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
conforme as seguintes razões:
De acordo com a Notificação de Penalidade recebida, o fato objeto da autuação foi registrado com base na Lei n.º 10.209/01, Decreto n.º 3.525/00, na Lei n.º 10.561/02, art. 1º e Resolução ANTT n.º 2885/08, art. , incisos I e II.
Entretanto, a referida Notificação de Penalidade não pode prosperar, pois há no Auto de Infração e na respectiva Notificação de Penalidade, erros formais e materiais de tal gravidade de reclama o arquivamento do processo, conforme a recorrente passa a demonstrar a seguir.
I – DOS FATOS
Em 16/07/2010 o veículo objeto da fiscalização, foi autuado por “não adquirir e não repassar ai transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o vale-pedágio obrigatório; ou não registrar no documento comprobatório de embarque o valor do vale pedágio obrigatório e o nº de ordem do seu comprovante de compra ou não anexar o comprovante de compra”.
Contudo, tais imputações não prosperam conforme as razões abaixo apostas.
II – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DO AUTO DEVIDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CTB E AO ARTIGO 32, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO ANTT N.º 442, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
O Auto de Infração foi lavrado em 16/07/2010, contudo a notificação de penalidade somente foi emitida em