INDULTO – DIREITO DO APENADO OU SOLUÇÃO PARA O SISTEMA CARCERÁRIO?
Com o aumento excessivo da criminalidade nas últimas décadas e as mudanças do judiciário, buscando amenizar e contornar tal situação, cabe-nos tentar entender alguns fatores que diretamente atuam colaborando para tal. Dentre os diversos fatores envolvidos, buscaremos abordar a situação do sistema prisional, em relação à sua estrutura física e sobre como atua no tratamento dos apenados, principalmente quanto à sua ressocialização e focando também nos institutos que beneficiam a população carcerária quanto à realidade de sua aplicação em virtude dos critérios que os regulam.
Desses institutos abordaremos o indulto que, ao lado da graça e da anistia, encontra-se elencado em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal, como uma das causas extintivas de punibilidade (art. 107, inc II.), incidentes da execução da pena, encontram-se tutelados pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1.984, a lei das Execuções Penais. Tal instituto, delimitado pela natureza do delito e pela quantidade de pena aplicada em concreto ao delinqüente, é prerrogativa do Chefe do Executivo, fato este que, por si só, já merece destaque. Se observado sob o prisma ideal acima aludido chega-se rapidamente a conclusão de que o indulto, em sua essência, nada tem de jurídico. Por outro lado, é medida que encontra nascedouro na disposição administrativa do Estado, e, como tal, sua promulgação encontrar-se-á vinculada a um ato de vontade do soberano.
Atualmente o sistema carcerário encontra-se fora da realidade vivenciada pela sociedade de forma geral, quer no tratamento dado aos detentos, quer nos fatores relacionados à sua própria estrutura, como, por exemplo, a superlotação das unidades prisionais e as condições a que os detentos são submetidos. Constitucionalmente garantido, o tratamento desprendido ao detento é muito discutido na doutrina, desumano, degradante, cruel e contra a dignidade do ser humano.
Embora seja essa a realidade desse sistema prisional, ultrapassado e ineficaz, a