Execução
TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
O artigo 475-A do CPC estabelece que “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.”, uma vez que tão somente pela liquidação é que se poderá quantificar ou individualizar a obrigação.
O CPC prevê três espécies de liquidação: liquidação por cálculos (art. 475-B); liquidação por arbitramento (art. 475-C) e liquidação por artigos (art. 475-E). Usaremos, pela simplicidade o método de liquidação por cálculos (art. 475-B).
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros, etc.
Vamos ao passo a passo.
1º - Leia atentamente a sentença judicial;
2º - Extraia todos os dados importantes para a realização da atualização do titulo executivo: a) Valor da condenação;
b) Data da publicação da decisão judicial (sentença), normalmente está localizada ao final da sentença;
c) Verifique se na sentença o Juiz determina que a aplicação da correção monetária e dos juros se dê em outra data que não a da publicação da sentença, como nos exemplos utilizados em sala de aula (evento danoso; desocupação do imóvel; citação, etc.)
d) O índice de atualização monetária, localizado na tabela do TJMG;
e) O percentual dos juros;
f)
Para o calculo dos juros inclua o mês de publicação da sentença. Ex.:
Suponhamos que uma sentença seja publicada em 10/09/2011 e será atualizada em 20/09/2012. Neste exemplo serão 13 meses e não 12.
Usaremos o exemplo de sentença condenatória abaixo.
Isso posto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA PEÇA PREAMBULAR PARA CONDENAR OS