execução
Introdução
Na execução, não há sentença de mérito, mas resposta de mérito. O magistrado toma providencias para a satisfação do pedido, que, no processo de execução, é a satisfação do direito (credito). A execução é uma ação, uma vez que há uma resposta de mérito, ou fase processual quando se busca a satisfatividade nos mesmos autos por cumprimento (art. 461/461-A do CPC) ou execução de sentença (art. 475-J do CPC). Existem, portanto, necessidade de preencher as condições da ação.
Requisitos do processo de execução Para uma execução, é imperioso o preenchimento de dois requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um titulo executivo. O titulo executivo, por sua vez, deve conter os seguintes requisitos: liquidez, exigibilidade e certeza.
Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debiatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no titulo. Um titulo tem liquidez quanto, a partir dele próprio, chega-se ao valor devido ao credor.
Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação. É importante lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Certeza consiste na determinação exata dos elementos constitutivos do titulo a ser satisfeito (quem é o credor, quem é o devedor, qual a obrigação a ser satisfeita)
A execução tem que ser feita no documento original, excerto no caso de o titulo fazer parte de um processo criminal, quando a jurisprudência admite copia autenticada. Ex.: ladrão que rouba cheque e é preso. O cheque deve ser juntado ao processo-crime. Outra exceção é o caso das apólices de seguro, que podem ser executadas por meio de cópias autenticadas.
a) São títulos executivos judiciais: rol do art. 475-N do CPC:
1. Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (típica). Antes de transitar em julgado, a sentença civil condenatória poderá servir de titulo apenas para a