EXECUÇÃO
DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO N. 2008.08.1.004955-6
RERISTON DE SOUZA MARTINS E CLÉBIA DE SOUZA MARTINS, brasileiros, menores impúbere, representados por sua mãe, MARIA DO CARMOS DE SOUZA MARTINS, brasileira, empregada doméstica, portadora da Cédula de identidade nº 08789150-60 expedido pela DST-SEDE/PE, inscrita no CPF sob o nº 009.805.315-94, residente e domiciliada no Morro Azul, quadra 11, conjunto O, Lote 09-A, São Sebastião – DF, por intermédio do advogado que esta peça subscreve, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
em face de REGINALDO MARTINS MANGABEIRA, brasileiro, casado, lavrador autônomo, residente e domiciliado em BATATEIRA DE SÃO GABRIEL POVOADO DOS MANGABEIRA, BAHIA, telefone (74) 3602-3002 (orelhão), pelos motivos de fato e direito expostos a seguir:
DOS FATOS
(Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado)
Nos autos do processo de Ação de Alimentos que tramitou na 2ª Vara de Família do Paranoá/DF, tombada sob o nº 2008.08.1.004955-6, acordou-se, a título de pensão alimentícia em favor dos ora autores, que o executado pagaria 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, dividido proporcionalmente entre os menores. O presente processo transitou em julgado no dia 17 de maio de 2011. (doc. X)
Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado vem efetuado o depósito aquém dos valores previamente acordado entre as partes, além de não observar o aumento do salário mínimo em 2012, 2013 e 2014 (doc. X). Ou seja, o executado não vem honrando com suas obrigações de forma integral, efetuando o deposito em quantias irrisórias e insuficientes para o sustento de seus filhos.
Tem-se, pois, caracterizada o inadimplemento do executado de seu dever de assistência alimentícia aos seus filhos, ora