execução
PROCESSO N. 0003595-27.2013.8.19.0202
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA MACHADO e ELISANGELA BASTOS SOARES, através de sua advogada que subscreve, vem à presença de V. Exa., informar que em resposta ao despacho de fls. 91, não promove a quitação da obrigação de pagar das rés, propondo neste momento EXECUÇÃO DE SENTENÇA nos termos que segue:
1- DA SENTENÇA
O r. Magistrado homologou projeto de sentença, havendo decidido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
(1) Condenar as rés, solidariamente a pagar aos autores o valor de R$ 699,00(seiscentos e noventa e nove reais ), referente ao valor pago pelo celular, corrigidos monetariamente a partir da presente acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso (11/01/2012 – fls. 18);
(2) Conceder ás rés o prazo de 15 dias a contar da intimação da presente para o resgate do produto objeto da presente demanda, sob pena de perda do bem;
(3) Condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor a título de danos morais acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e atualizados monetariamente, a contar da presente, devendo a quantia ser depositada em até 15 dias a contar do transito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do artigo 475-J do CPC e do Enunciado Jurídico 08 oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.
2- DA EXECUÇÃO
A ré NEXTEL TELECOMUNICAÇÔES LTDA. cumpriu o disposto na segunda parte da sentença, tendo efetuado o resgate do produto objeto da demanda, em 22/08/2013, conforme comprovante, fls. 87.
A respectiva sentença teve sua leitura