Execução
1 - Ação de Execução
1.1 - Introdução As ações de execução são a forma processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.
O objetivo da ação de execução é transformar os bens do executado em pecúnia, moeda circulante, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo.
Código de Processo Civil
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Eventualmente os efeitos da execução poderão atingir também direitos de terceiros que, de alguma forma, estejam vinculados com o devedor, respeitadas as limitações legais.
Código de Processo Civil
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
A função prática da ação de execução é dar solução à reclamação de um direito subjetivo da parte, por meio da atuação do Estado (poder judiciário).
Código de Processo Civil:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A ação de execução é cabível quando o credor detém a posse de um documento com eficácia executiva (prevista em lei) que prove a obrigação do devedor, bem como a data a partir da qual ocorreu o inadimplemento.