Execução
Execução provisória e definitiva
Considerando a natureza da tutela executiva, que, como já se disse, objetiva a realização do direito reconhecido na sentença ou em um título com força executiva, normalmente por meio de atos que levam à expropriação ou desapossamento de bens do devedor, a execução deveria ser, por princípio, sempre “definitiva”. Todavia, atendendo a considerações de ordem prática, mormente a questão da excessiva demora para o julgamento dos recursos, fato que pode trazer irrecuperáveis prejuízos ao credor, o legislador optou por permitir, sob certas circunstâncias, a “execução provisória”, seja de sentenças ou de processo de execução fundado em título extrajudicial.
Neste sentido a norma do art. 475-1, § 12, CPC:
“E definitiva a execução da sentença transitada em julgado rovisó ria quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso qual não foi atribuído efeito suspensivo.”; e a norma do art. 587 mesmo diploma legal: “E definitiva a execução fundada em título rajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de ,rocedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito pensivo (art. 739).”
A execução provisória, nascida do desejo do legislador de servar os direitos do credor, tem características próprias que curam garantir não sofra o devedor prejuízos irreparáveis. com efeito, o art. 475-O do CPC, com a redação que lhe deu a lei 11.232/05
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
1 — corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado haja sofrido;
II — fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III — o levantamento de depósito em dinheiro e a