Execução trabalhista
O presente artigo trata dos aspectos autorizadores para que empresas integrantes de mesmo grupo econômico – art. 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondam em sede de execução pelos créditos trabalhistas devidos, mesmo não tendo as mesmas figuradas na fase de cognição.
A Consolidação das Leis do Trabalho, através do parágrafo 2º do artigo 2º imputou às empresas integrantes de um mesmo grupo econômico a chamada Responsabilidade Solidária, cujo conceito em sentindo amplo diz que todas as empresas respondem pelo crédito devido como se uma fosse.
Como se sabe, dentre os princípios norteadores do Direito do Trabalho estão o Princípio da Proteção e o Princípio da Informalidade. O Princípio da Proteção por óbvio cuida de resguardar o empregado, tido como hipossuficiente perante o poder de império do Empregador, gozando assim o Empregado de uma série de benesses, tais como in dúbio pro operário, norma mais favorável entre outros.
E justamente em respeito ao Princípio da Proteção surgiu o Principio da Informalidade. O qual promoveu a ampliação do conceito de Grupo Econômico. No direito do Trabalho, para que reste caracterizada a existência do grupo econômico, basta tão somente que exista sócios em comum e existência do nexo relacional entre as empresas, independentemente de eventual diversidade de pessoas jurídicas.
Caracterizado o respectivo grupo, eventual obrigação decorrente de créditos trabalhistas recai como se o eventual Reclamante fosse empregado do grupo como um todo, respondendo assim essa empresa de forma solidária, não importando qual o seu objeto social e função desempenhada pelo eventual Reclamante.
A questão polêmica se encontra na possibilidade de redirecionar a execução e empresa integrante de mesmo grupo econômico que na oportunidade do ajuizamento da reclamação não constava na relação processual.
A jurisprudência tem entendido que o