Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
. Para Silva (2002, p.43):
Contém o art. 1º, pois, duas ordens de finalidade a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou na decisão judicial, destina a reprimir e a prevenir a prática criminosa, e a harmoniosa reinclusão social do condenado e do internado, mediante a “a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva da comunhão social”.
A primeira parte do referido Artigo é inerente a conduta delituosa do agente, uma pessoa que comete um ato ilícito deverá ser punida, após a averiguação da ilicitude, o juiz fará uma sentença definindo qual será a pena aplicada ao réu, fixando o tempo que deverá cumprir e a forma de cumprimento, e uma das funções execução é dar o cumprimento do determinado na sentença.
Contudo a segunda parte é muito mais complexa, pois está ligada a ressocialização do preso a sociedade, Silva (2002, p.44) afirma que “o alcance de tal objetivo esbarra na incompatibilidade entre uma ação pedagógica ressocializadora e o castigo que necessariamente deriva da privação da liberdade”.
Ainda que muito criticado pelos doutrinadores e juristas, à forma utilizada no Brasil para alcançar a ressocialização do preso é aplicando as penas privativas de liberdade um sistema progressista. O funcionamento de sistema progressivo adotado pelo Brasil, segundo Silva (2002, p.152):
Adotado o sistema progressivo pela legislação pátria, cumprindo certo requisitos, transfere-se o preso de regime mais severo para regime mais brando. Com esse processo, de paulatino abradamento dos rigores do cárcere, busca a lei dar condições para que a ressocialização do condenado, um dos objetivos da execução da pena