Execução Fiscal
O sistema tributário nacional estabelece que o Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborará leis descrevendo as hipóteses de incidências tributárias.
Com a ocorrência do fato gerador tributário, deve, o contribuinte no prazo legal, pagar tributo correspondente. Se não pagar, o Fisco formaliza o titulo executivo, inscrevendo o crédito tributário no Livro da Divida Ativa, de onde extrairá a Certidão de Divida Ativa (CDA), que é o titulo executivo extrajudicial, que autoriza a propositura da Ação de Execução Fiscal, conforme diz o CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VI – a certidão de divida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
A certidão da divida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para Embargos (art. 2ª, & 8, da Lei n 6.830/80 – LEF)
É a Lei n 6.830/80 que regula a execução da Divida Ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC (art. 1 da LEF).
Crédito Tributário
O crédito tributário nasce no exato momento em que irrompe o laço obrigacional, isto é, acontecer, no mundo físico exterior, aquele fato hipoteticamente descrito no suporte normativo (Curso, cit.,p. 249 e 253).
Uma vez constituído o crédito, sua dispensa exige autorização legal conforme descreve o artigo 141 do CTN.
Espécies de Lançamento
1- Lançamento de oficio – é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.
2- Lançamento por declaração – é aquele feito em face da declaração prestada pela contribuinte ou por terceiro conforme o art. 147 do CNT, sem obrigação do pagamento antecipado.
3- Lançamento por homologação (ou autolançamento) – é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo